JUIZ DETERMINA AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO QUE SE ABSTENHA DE SUSTAR DECRETOS EDITADOS PELO PREFEITO
JUIZ DETERMINA AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO QUE SE ABSTENHA DE SUSTAR DECRETOS EDITADOS PELO PREFEITO
Publicado em: 03 de Julho de 2020
Data: 03 de Julho de 2020
Em decisão liminar deferida nessa data nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Chefe do Poder Executivo, através da Procuradora Jurídica, Viviene Barbosa Silva, o Juiz de Direito, Drº Antônio Carlos Pereira de Sousa Junior, determinou ao Presidente da Câmara Municipal, Rodrigo Lemes de Paula, que se abstenha da prática ilegal e abusiva de incluir em pauta de sessão ordinária ou extraordinária , proposta que tenha por escopo sustar os atos normativos do Chefe do Poder Executivo que disciplinem medidas tendentes a conter avanço da pandemia da Covid-19.
Segundo o magistrado, os fatos alegados, instruído com vídeos e documentos atrelados na petição inicial demonstraram, em caráter inicial, o direito da impetrante, ressaltando que o Prefeito, como chefe do Poder Executivo tem autonomia para editar decretos com medidas restritivas para contenção do novo Coronavírus, sendo que as atividades do Poder Legislativo e Poder Executivo não se confundem, não devendo portanto a autoridade coatora (Presidente da Câmara) deliberar sobre atos normativos do impetrante.
O magistrado, em consonância com o argumento deduzido pela Procuradora Jurídica, destacou que o Supremo Tribunal Federal reconhece aos governos estaduais, municipais, distrital e MUNICIPAL a competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19.
Confira na íntegra a decisão:
DECISÃO
Processo: 1001512-79.2020.8.11.0046.
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO
IMPETRADO: CAMARA LEGISLATIVA DE CAMPOS DE JULIO
Vistos em substituição.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DECAMPOS DE JÚLIO, representando pelo Prefeito José Odil da Silva contra ato do Vereador Rodrigo Lemes de Paula, Presidente da Mesa Diretora da CÂMARA DO MUNICIPIO DE CAMPOS DE JÚLIO-MT, com o argumento de violação de direito líquido e certo.
Alega o impetrante, em síntese, que: “o presidente da Câmara de vereadores do Município de Campos de Júlio vem incluindo em pauta de sessão extraordinária e ordinária para votação plenária, em regime de urgência, uma proposta de ato normativo intitulado de Projeto de Decreto Legislativo nº. 02/2020, visando sustar os decretos com medidas restritivas para contenção do novo coronavírus ditados pelo chefe do Poder Executivo, sob o descabido, abusivo e ilegal argumento de que tais decretos imprescinde de lei em sentido estrito, aprovadas pelo Legislativo Municipal”.
Por estes motivos, requer, de forma liminar, que seja determinado por este juízo que a entidade coatora se abstenha de sustar atos normativos do Poder Executivo.
É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Sobre a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o art. 1º, caput, e art. 7º, inciso III, ambos da Lei nº 12.016/09, assim dispõem, verbis:
Art. 1o. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for Num. 34334374 - Pág. 1e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 7o. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Isso significa dizer que é possível à concessão de mandado de segurança desde que haja prova concreta da ameaça a direito líquido e certo, ainda que para fins preventivos, ou seja, a ação constitucional mandamental não pode ser aparelhada destituída da suficiente prova documental do direito pelo qual se quer ver afastado o perigo (STJ, AgRg no AREsp 450.369/MA, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 252.2014, DJe 19.3.2014).
Registro que para a concessão da liminar mister se faz a presença de dois requisitos:
plausibilidade do direito substancial invocado (“fumus boni juris”); possibilidade de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação (“periculum in mora”).
No caso vertente, em relação ao fumus boni iuris, verifico que os fatos alegados, vídeos e documentos atrelados na petição inicial demonstram, em caráter inicial, a boa aparência do direito da impetrante. Explico.
Os atos do Poder Legislativo, no presente caso, interferem na atividade administrativa Municipal, situações de competência do Poder Executivo e que são matérias referentes à administração pública, com gestão do Prefeito, fora do âmbito de atuação do Poder Legislativo.
Ressalta-se que, o prefeito, como chefe do Poder Executivo, tem autonomia para editar decretos com medidas restritivas para contenção do novo Coronavírus, sendo que no caso em tela, as atividades do Poder Legislativo e Poder Executivo não se confundem, não devendo, portanto, a autoridade coatora deliberar sobre atos normativos do Impetrante.
Além do mais, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece aos governos estaduais, distrital e MUNICIPAL, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19 (ADI – 6341).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora se abstenha de incluir em pauta proposta que tenha por escopo sustar os atos normativos do Chefe do Poder Executivo que disciplinem medidas tendentes a conter avanço da pandemia da COVID-
19.
Intime-se a autoridade coatora para, querendo, apresentar informações (art. 7º, I, da lei Num. 34334374 - Pág. 212.016/2009).
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme disciplina o art. 7º, II da lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do impetrado, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para parecer pelo prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se, com urgência.
Comodoro/MT, 03 de julho de 2020.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior
Juiz de Direito em Substituição Legal